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A Nova Lei do Seguro e o que realmente muda na sua rotina como corretor.

  • Foto do escritor: Dra Andrea Ribeiro Lobo
    Dra Andrea Ribeiro Lobo
  • 2 de mar.
  • 4 min de leitura

Se você é corretor de seguros, você não trabalha com apólices, você trabalha com confiança, e nada testa mais essa confiança do que um sinistro.


É nesse momento que o cliente descobre se fez apenas um contrato ou se comprou proteção, de fato. Com esse cenário, o corretor deixa de ser vendedor para se tornar uma referência técnica. 


A Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal do contrato de seguro no Brasil, alterou significativamente a dinâmica da contratação, da comunicação e, principalmente, da regulação de sinistros. Algumas mudanças são estruturais, enquanto outras são silenciosas, mas com impacto direto e profundo na sua rotina. 


Este texto foi pensado para apresentar de forma clara e organizada essas mudanças sob a perspectiva prática de quem está na linha de frente: o corretor.


1. Cotação não é proposta, mas já compromete o contrato.


A nova lei diferencia claramente o pedido de cotação da proposta formal. 

A cotação é apenas um pedido de informações, enquanto a proposta é a manifestação formal de vontade de contratar, mas até aqui, nada surpreendente. 


O ponto sensível é outro: as informações fornecidas na fase de cotação podem integrar o contrato futuro. Isso significa que o momento “informal” deixou de ser tão informal assim. Perguntas respondidas com imprecisão, dados fornecidos de maneira genérica ou incompleta podem repercutir na análise de risco e, mais tarde, na regulação de sinistro. A orientação técnica ao cliente começa antes da proposta.


2. Prazo de aceitação: o silêncio agora tem uma consequência definitiva.


A seguradora passou a ter até 25 dias para aceitar ou recusar a proposta, se não houver manifestação nesse prazo, considera-se aceita de forma definitiva. 


Isso reforça um ponto importante: controle de prazo deixou de ser detalhe operacional e passou a ser elemento estratégico. 


Em determinadas situações, a cobertura pode começar antes da emissão formal da apólice, dependendo das condições estabelecidas. Por isso, o corretor atento precisa saber exatamente quando há risco coberto e quando ainda não há, porque essa diferença pode evitar conflitos futuros.


3. Transparência contratual deixou de ser recomendação e virou exigência.


A nova legislação exige linguagem mais clara, cláusulas destacadas e transparência efetiva. Exclusões de cobertura, hipóteses de perda de direito e limitações precisam estar redigidas de forma compreensível e em destaque. 


Cláusulas ambíguas tendem a ser interpretadas em favor do segurado e isso altera o cenário das negativas baseadas em interpretação extensiva de exclusões. A discussão deixou de ser apenas contratual e passou a ser também sobre conformidade com a lei. Ou seja, o contrato precisa dizer exatamente o que quer dizer.


4. O papel do corretor ganhou densidade jurídica.


A lei estabelece deveres objetivos de comunicação e o corretor tem um prazo para repassar documentos e informações que lhe forem confiados. Em situações que envolvam risco de perda de direito, a comunicação deve ser imediata. 


O descumprimento pode gerar responsabilidade, mas isso também não significa um aumento indiscriminado de risco. Significa profissionalização da intermediação. Com isso, registros de protocolos, formalizações de comunicações e a organização documental passam a ser ferramentas de proteção da sua atuação profissional. 


O corretor, com a Nova Lei, não é apenas um intermediário comercial, você passou a ser uma peça relevante no fluxo do contrato de seguro.


5. Inadimplência: regras mais definidas, menos zona cinzenta.


A nova disciplina diferencia situações de inadimplemento. Na ausência de pagamento inicial, pode haver resolução imediata, conforme previsto contratualmente. Já nas parcelas subsequentes, exige-se comunicação prévia e concessão de prazo para regularização antes da suspensão ou resolução. 


Em seguros coletivos de vida, a resolução tem tratamento ainda mais específico. Para o corretor, isso significa atenção redobrada na orientação preventiva. 

Muitos conflitos em sinistro têm origem em falhas de comunicação sobre inadimplência.


6. Regulação de sinistro: o ponto central da mudança.


Aqui está o núcleo da transformação. A lei estabelece que, salvo disposição específica, a seguradora tem um prazo determinado para decidir sobre a cobertura após o recebimento dos elementos necessários à análise. 


Além disso, ela também cria limites para a suspensão do prazo por solicitação de documentos complementares, ou seja, a suspensão não pode ocorrer indefinidamente. 


Em determinadas modalidades, como o seguro de automóvel ou seguros com menor valor segurado, a suspensão pode ocorrer apenas uma vez. Isso altera a dinâmica do chamado “looping documental”, que durante anos foi prática comum no mercado. Pedidos complementares continuam possíveis ,mas precisam ser justificados e limitados.


7. Negativa fundamentada e acesso à documentação. 


Em caso de recusa de cobertura, a seguradora deve apresentar fundamentação adequada. O relatório de regulação é um documento comum às partes, e os elementos utilizados para embasar a negativa devem ser disponibilizados, ressalvadas hipóteses legais específicas. Isso eleva o padrão técnico da negativa e com isso, negativas genéricas tendem a perder espaço.


8. Atraso no pagamento: consequência objetiva. 


Se for reconhecida a cobertura e houver atraso no pagamento da indenização, a lei prevê multa, juros e eventual reparação adicional. O prazo não é uma mera formalidade administrativa, ele agora tem um impacto financeiro. 


9. Prescrição: o relógio começa a contar da negativa expressa. 


O prazo para o segurado exigir judicialmente a indenização é de um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada. Isso traz maior previsibilidade e também exige uma atenção imediata quando há negativa formal.


10. O que muda, na prática, para o corretor?


A Nova Lei do Contrato de Seguro consolida uma ideia simples: 

Procedimento importa. Prazo importa. Comunicação importa. Fundamentação importa.


O corretor que domina essas variáveis não apenas protege o cliente, ele protege sua própria atuação profissional. 


O mercado de seguros está entrando em uma fase de maior formalização e técnica contratual, mas não devemos enxergar isso como um aumento de burocracia e sim como um aumento na previsibilidade, e previsibilidade é o que reduz conflitos.

O sinistro continuará sendo o momento mais sensível da relação securitária, mas agora ele está mais delimitado. 


Para quem atua com seriedade, isso é um grande avanço. Para quem sempre trabalhou com organização, documentação e orientação clara, a nova lei não cria dificuldade, cria respaldo, e respaldo técnico nunca é excesso. É segurança.



 
 
 

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