Meu familiar faleceu e deixou uma arma de fogo. E agora?
- Juan Batista

- há 7 dias
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Sabemos que em caso de falecimento, todos os bens deixados pelo falecido devem ser relacionados no inventário: imóveis, veículos, aplicações financeiras, empresas... todos esses elementos passam a compor o patrimônio que será partilhado entre os herdeiros.
É natural, portanto, imaginar que a arma de fogo seguirá exatamente o mesmo procedimento. Contudo, essa é uma das maiores dúvidas e também um dos erros mais comuns nesse tipo de situação.
Embora a arma de fogo faça parte do patrimônio deixado pelo falecido e integre normalmente a herança, ela não é tratada apenas pelas regras do Direito das Sucessões. Além das normas do Código Civil, existe legislação específica que disciplina sua guarda, transferência e destinação, impondo prazos e procedimentos próprios.
Ignorar essas regras pode gerar transtornos para a família e, em determinadas situações, até mesmo consequências na esfera criminal. Por isso, compreender como funciona o inventário de armas de fogo é essencial para conduzir a sucessão com segurança jurídica.
Arma de fogo entra no inventário?
Sim, sob a ótica do Direito das Sucessões. O Código Civil não estabelece um procedimento sucessório distinto para esse tipo de bem, razão pela qual ela integra o espólio e deve ser regularmente relacionada no inventário.
Contudo, as armas de fogo estão sujeitas a uma legislação específica de controle e fiscalização, que estabelece obrigações próprias quanto à comunicação do falecimento, à transferência e à regularização do armamento.
O inventário é suficiente para regularizar a arma?
No Brasil, dois sistemas jurídicos distintos coexistem. De um lado, o Direito das Sucessões, disciplinado pelo Código Civil, define quem será o proprietário do bem após a partilha. De outro, a legislação de controle de armas de fogo, composta pelo Estatuto do Desarmamento e por seus atos regulamentares, estabelece quem poderá manter legalmente a posse da arma, bem como os procedimentos e prazos para sua regularização.
Qual é o prazo para comunicar o falecimento?
Além das providências relacionadas ao inventário, a família também deve observar uma obrigação prevista na legislação específica sobre armas de fogo.
O art. 29 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece que, em caso de falecimento do proprietário, deverá ser adotado o procedimento de comunicação e regularização da situação da arma perante o órgão competente.
Na prática, isso significa que a arma não deve permanecer simplesmente guardada enquanto a família aguarda o término do inventário. É necessário comunicar o falecimento, dentro do prazo de 90 dias, para dar início ao procedimento adequado, que poderá resultar na transferência para um herdeiro ou terceiro legalmente habilitado, ou na entrega voluntária do armamento, conforme o caso.
A arma de fogo pode ser transferida para um herdeiro?
Sim. A legislação permite que a arma de fogo seja transferida para um dos herdeiros. No entanto, essa transferência não ocorre automaticamente com a partilha do inventário.
Para receber legalmente o armamento, o herdeiro deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação específica, submetendo-se ao procedimento administrativo cabível. Conforme o caso, será necessária a obtenção da autorização para posse/porte de arma de fogo ou do Certificado de Registro (CR), além do atendimento das demais exigências legais.
Enquanto o inventário define quem é o novo proprietário da arma, a legislação de controle de armas estabelece quem pode mantê-la legalmente. Ignorar essa etapa pode fazer com que uma arma regularmente herdada permaneça em situação irregular perante os órgãos de controle.
O que acontece se a família simplesmente guardar a arma?
Muitas gente acredita que basta guardar a arma em casa até a conclusão do inventário. No entanto, essa conduta pode trazer consequências jurídicas relevantes.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, quando um proprietário de arma de fogo com registro vencido, a mantém em sua posse, por si só, não configura crime, mas apenas infração administrativa.
Entretanto, a situação é diferente quando se trata de arma pertencente a uma pessoa falecida. Se, após o falecimento, a família não comunica o fato aos órgãos competentes nem adota as providências para regularizar a situação da arma dentro do prazo legal, a manutenção do armamento pode caracterizar o crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme as circunstâncias do caso.
Quais são as alternativas para a família?
Após o falecimento do proprietário, a arma de fogo não precisa, necessariamente, permanecer com um dos herdeiros. A legislação prevê diferentes possibilidades, que deverão ser avaliadas conforme o interesse da família.
Entre as principais alternativas, o armamento poderá ser transferido para um herdeiro legal, desde que devidamente habilitado pela legislação vigente; poderá também ocorrer a transferência para um terceiro autorizado, ou, inclusive, a entrega voluntária à Policial Federal.
A legislação sobre armas de fogo pode mudar?
Embora o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleça as normas gerais sobre o tema, a maior parte dos procedimentos, destinação e classificação relacionados às armas de fogo são disciplinados por decretos e atos normativos editados pelo Poder Executivo.
Assim, como a maior parte da legislação sobre armas são disciplinados por decretos e atos normativos, que podem ser alterados ao longo do tempo, é fundamental observar a regulamentação vigente no momento do inventário para evitar equívocos e irregularidades.
Por isso, o acompanhamento de um advogado especializado é fundamental para orientar a família sobre a legislação vigente, identificar a alternativa mais adequada para o caso concreto, cumprir os prazos e conduzir corretamente tanto o inventário quanto a regularização da arma de fogo. Além de evitar irregularidades administrativas, esse suporte proporciona mais tranquilidade justamente em um momento de luto, permitindo que a família tenha a segurança jurídica necessária para resolver a sucessão de forma adequada.


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